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20 de Abril de 2024

Resumo sobre Contestação no Processo Civil

Direito Processual Civil

Publicado por Victor Sousa
há 4 anos

A contestação é regida por 2 princípios, estabelecidos primeiro como concentração, isto é, deverá o réu apresentar em sua defesa toda matéria de defesa, mesmo que contraditório, podendo não ser complementada após sua apresentação, porém o art. 342, do CPC estabelecem matérias que poderão ser propostas posteriormente.

Em seguida teremos o ônus da impugnação especificada, é a chance de o réu dizer seus fatos a respeito do que o autor apresentou, impugnando todos os pontos, caso não seja impugnado o fato apresentado pelo autor terá a presumida veracidade, porém essa presunção não será estabelecida se não for admissível a confissão a seu respeito. Amparados pelo art. 341, parágrafo único, o ônus citado não se aplica ao Defensor Público, advogado dativo ou curador especial, que em caso de não apresentação de resposta não terá presumido como verdadeiros os fatos elencados.

No que tange a prazo a contestação deverá ser interposta em 15 dias úteis, com fulcro no art. 219, do CPC, mas a Defensoria e o Ministério público, terão prazos em dobro, bem como a Fazenda Pública e litisconsortes com diversos procuradores, gozam de prazos especiais. Conforme disposto no artigo 335, do CPC, ocorrendo a audiência de conciliação e mediação sem resolução o prazo para contestação iniciará após a audiência, entre outras previstas no artigo citado.

Em relação ao conteúdo da contestação o artigo 337, do CPC, dispõe em seus incisos o que poderá ser interposto, em sintetize poderá conter, a defesa processual (matérias processuais), defesa do mérito (o fato em si), e exercício de pretensão, podendo ocorrer a reconvenção ou denunciação da lide. A reconvenção é o contra-ataque exercido pelo réu, isto é, equiparado uma nova ação contra o autor.

Victor Lima de Sousa - Rondonópolis/MT, Instagram: @victorlimaa

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